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16 de Abril de 2024

Lei constitui a conciliação por videoconferência no âmbito do juizado especial cível

Publicado por Paloma Menezes
há 4 anos


 No dia 27 de abril de 2020, desta segunda-feira, foi publicado no Diário Oficial da União, a lei 13.994/2020 que alterou os artigos 22 e 23 da lei 9.099/95 que implementou o uso de chamada de videoconferência em conciliações feitas nos juizados especiais cíveis, o famoso JEC.

 Conforme a norma se o demandado não comparecer ou até se recusar a participar da tentativa de conciliação não presencial o juiz togado irá proferir a sentença.

 Sendo a conciliação frutífera, esta será reduzida a termo e homologada pelo juiz togado, tendo força de título executivo judicial.

ÍNTEGRA DA LEI:

LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ................................................................................................................

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." (NR)

"Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Pontel de Souza

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